Advocacia Silva

ENTENDA AS ATUAIS REGRAS DA CIPA COM A LEI 14.457 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022:

1.    SOBRE O QUE ESSA LEI FALA? E QUAIS MUDANÇAS ELA TROUXE PARA AS EMPRESAS?

 

2.    QUAL É O PAPEL DA CIPA COM ESSA LEI?

 

3.    QUAIS AS PENALIDADES QUE AS EMPRESAS PODEM SOFRER CASO NÃO SE ADÉQUEM A NOVA LEI?

 

 

1)           SOBRE O QUE ESSA LEI FALA? E QUAIS MUDANÇAS ELA TROUXE PARA AS EMPRESAS?

 

Essa lei foi publicada em 21 de setembro de 2022 teve seu período do vacatio legis durante seis meses para que as empresas tomassem conhecimento de seu conteúdo e começassem a se adequar as mudanças trabalhistas e após esse período teriam 180 dias para aplicar isso na prática, esse prazo se iniciou no dia 22 de março de 2023.

 

A presente lei refere-se ao Programa Emprega + Mulheres, inicialmente era voltado somente as mulheres, onde as empresas que tivessem em seus quadros de funcionários profissionais com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial; mais se aplica a ambos, tanto para homem quanto para a mulher.

Esse programa impõe a empresas o dever de pagar o reembolso-creche, a enfrentar novas formas de flexibilização do regime de trabalho indicados pela lei como: teletrabalho, regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, escala 12x36, antecipação das férias individuais, horário de entrada e saída flexíveis, suspensão do contrato de trabalho e qualificação profissional.

 A lei visa trazer um ambiente de trabalho mais saudável, sem conflitos e seguro para seus empregados. Com isso trouxe algumas mudanças em relação a CIPA que passou a ser chamada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, sendo este o principal setor que deve ser implantado mudanças com essa lei, pois ela busca reduzir a o Assédio Moral e sexual dentro do ambiente de trabalho, pois nos últimos tempos foi um dos temas de grande repercussão na seara trabalhista e de ações na Justiça do Trabalho, além de trazer com ela grandes indenizações.

 

Outro ponto, que deve ficar claro é que com a implantação dessa prevenção dentro da empresa, não isenta que o assediador de ser responsabilizado judicialmente, se comprovado durante a investigação que cometeu o ato delituoso, devendo assim responder a seara criminal, essa mudança fará com que diminua esse ato dentro da empresa.

Onde a empresa poderá buscar a prevenção por meio de treinamentos, conscientização e mais informação, que seja feito dentro da empresa uma central de denúncias e que o denunciante não tenha sua identidade exposta e que a punição ficará a cargo do empregador e não da CIPA, pois é ele quem será acionado na justiça caso ocorra alguma ação feita de forma errônea por esse setor de fiscalização.

 

2)     QUAL O PAPEL DA CIPA COM ESSA LEI:

 

Anteriormente o papel da CIPA dentro da empresa era de atuar no setor somente de prevenção ao acidente de trabalho e doenças causadas pelo trabalho.

Sua previsão legal se encontra na CLT, entre outras legislações, vejamos:

·                    a CIPA está no artigo 163 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);

·                    a Portaria n° 3214, de 8 de junho de 1978, e a Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011, realizaram diversas mudanças;

·                    a Norma Regulamentador 5 (NR-5) determina os principais pontos da CIPA, bem como seu funcionamento.

Toda a legislação é importante e tem pontos essenciais para a atuação da comissão. No entanto, é a NR-5 que considera a formação dela.

As principais atribuições são:

·                    determinar quais são os pontos que apresentam riscos na empresa;

·                    observar as normas em relação aos trabalhos executados e se há algo em desacordo que precisa ser melhorado;

·                    realizar um relatório sobre as condições de trabalho do espaço, com todas as observações necessárias;

·                    estabelecer um plano de ação que considere a adequação dos pontos em desacordo;

·                    focar opções de prevenção aos acidentes;

·                    manter avaliações periódicas do local do trabalho, estabelecendo quais foram as mudanças apresentadas e quais pontos devem ser melhorados.

Essas questões são analisadas em conjunto com a atuação dos funcionários e da empresa. Além disso, a CIPA deve atuar para a realização de promoção da saúde, de uma forma geral.

 

Contar com uma comissão é uma forma de direcionar os treinamentos a serem executados. Em algumas funções, é essencial que haja uma constante atualização para evitar acidentes.

 

Os relatórios que a CIPA apresenta oferecem dados importantes para que se possa realizar treinamentos para capacitar os funcionários e diminuir os riscos de acidente.

Além verificar os EPIs que devem ser essenciais para utilização de cada profissão dentro de uma empresa.

 

Conforme já citado a cima em decorrência do aumente de casos de assédio sexual e moral dentro do local de trabalho a presente lei veio estabelecer mudanças a serem direcionadas ao setor da CIPA que é constituído tanto por empregados e empregadores.

As mudanças que devem ser integradas a CIPA são em relação a prevenção do assédio dentro da empresa e como fazer para prevenir.

Poderá traças meio para que os funcionários saibam o que é considerado o assédio, que ato pode ser configurado o mesmo através de realização de treinamentos, palestras.

Deverá criar uma central de denúncia para que os denunciantes tenham sua identidade reservada, mais que chegue ao conhecimento do empregador essa ação gravosa de forma administrativa e não de forma judicial.

Também terá que estabelecer qual será o procedimento após essa denúncia, como será feita a investigação, quem não será de competência da CIPA e sim de outro setor, esta somente determinará o procedimento. Em relação a punição quando comprovado a conduta delituosa, essa somente caberá ao empregador que tem plenos poderes para isso.

Essa mudança veio para diminuir as ações trabalhistas em relação a este assunto e buscar prevenção dentro das empresas para que o empregado não veja a sofrer esse tipo de constrangimento em seu local de trabalho afetando tanto sua moral, honra e dignidade.

 

3)           QUAIS AS PENALIDADES QUE AS EMPRESAS PODEM SOFRER CASO NÃO SE ADÉQUEM A NOVA LEI?

 

As empresas que descumprem a exigência e obrigatoriedade de constituição da CIPA, por certo serão impostas multas de acordo com as diretrizes da Norma Regulamentadora (NR) 28; lado outro, e considerando que expirou o prazo de 180 dias para as empresas se adaptarem às novas e atuais regras determinadas pela Lei 14.457/2022, lógico também serão elas penalizadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, caso seja constatado o descumprimento da lei.

Ora, claro está que as empresas estão aptas a sofrerem autos de infrações lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, de responderem a procedimentos conduzidos do Ministério Público do Trabalho, além de serem denunciadas por seus próprios empregados e pelos sindicatos profissionais. Logo, o prazo é agora e as companhias precisam agir hoje.