1. SOBRE
O QUE ESSA LEI FALA? E QUAIS MUDANÇAS ELA TROUXE PARA AS EMPRESAS?
2. QUAL É
O PAPEL DA CIPA COM ESSA LEI?
3. QUAIS
AS PENALIDADES QUE AS EMPRESAS PODEM SOFRER CASO NÃO SE ADÉQUEM A NOVA LEI?
1)
SOBRE O QUE ESSA LEI FALA? E QUAIS MUDANÇAS
ELA TROUXE PARA AS EMPRESAS?
Essa
lei foi publicada em 21 de setembro de 2022 teve seu período do vacatio legis
durante seis meses para que as empresas tomassem conhecimento de seu conteúdo e
começassem a se adequar as mudanças trabalhistas e após esse período teriam 180
dias para aplicar isso na prática, esse prazo se iniciou no dia 22 de março de
2023.
A
presente lei refere-se ao Programa Emprega + Mulheres, inicialmente era voltado
somente as mulheres, onde as empresas que tivessem em seus quadros de
funcionários profissionais com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial;
mais se aplica a ambos, tanto para homem quanto para a mulher.
Esse
programa impõe a empresas o dever de pagar o reembolso-creche, a enfrentar
novas formas de flexibilização do regime de trabalho indicados pela lei como:
teletrabalho, regime de tempo parcial, regime especial de compensação de
jornada de trabalho por meio de banco de horas, escala 12x36, antecipação das
férias individuais, horário de entrada e saída flexíveis, suspensão do contrato
de trabalho e qualificação profissional.
A lei visa trazer um ambiente de trabalho mais
saudável, sem conflitos e seguro para seus empregados. Com isso trouxe algumas
mudanças em relação a CIPA que passou a ser chamada de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e Assédio, sendo este o principal setor que deve ser
implantado mudanças com essa lei, pois ela busca reduzir a o Assédio Moral e
sexual dentro do ambiente de trabalho, pois nos últimos tempos foi um dos temas
de grande repercussão na seara trabalhista e de ações na Justiça do Trabalho,
além de trazer com ela grandes indenizações.
Outro
ponto, que deve ficar claro é que com a implantação dessa prevenção dentro da
empresa, não isenta que o assediador de ser responsabilizado judicialmente, se
comprovado durante a investigação que cometeu o ato delituoso, devendo assim
responder a seara criminal, essa mudança fará com que diminua esse ato dentro
da empresa.
Onde
a empresa poderá buscar a prevenção por meio de treinamentos, conscientização e
mais informação, que seja feito dentro da empresa uma central de denúncias e
que o denunciante não tenha sua identidade exposta e que a punição ficará a
cargo do empregador e não da CIPA, pois é ele quem será acionado na justiça
caso ocorra alguma ação feita de forma errônea por esse setor de fiscalização.
2) QUAL O PAPEL DA CIPA COM ESSA LEI:
Anteriormente
o papel da CIPA dentro da empresa era de atuar no setor somente de prevenção ao
acidente de trabalho e doenças causadas pelo trabalho.
Sua
previsão legal se encontra na CLT, entre outras legislações, vejamos:
·
a CIPA está no artigo 163 da Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT);
·
a Portaria n° 3214, de 8 de junho de 1978, e a
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011, realizaram diversas mudanças;
·
a Norma Regulamentador 5 (NR-5) determina os
principais pontos da CIPA, bem como seu funcionamento.
Toda
a legislação é importante e tem pontos essenciais para a atuação da comissão.
No entanto, é a NR-5 que considera a formação dela.
As
principais atribuições são:
·
determinar quais são os pontos que apresentam
riscos na empresa;
·
observar as normas em relação aos trabalhos
executados e se há algo em desacordo que precisa ser melhorado;
·
realizar um relatório sobre as condições de
trabalho do espaço, com todas as observações necessárias;
·
estabelecer um plano de ação que considere a
adequação dos pontos em desacordo;
·
focar opções de prevenção aos acidentes;
·
manter avaliações periódicas do local do
trabalho, estabelecendo quais foram as mudanças apresentadas e quais pontos
devem ser melhorados.
Essas
questões são analisadas em conjunto com a atuação dos funcionários e da
empresa. Além disso, a CIPA deve atuar para a realização de promoção da saúde,
de uma forma geral.
Contar
com uma comissão é uma forma de direcionar os treinamentos a serem executados.
Em algumas funções, é essencial que haja uma constante atualização para evitar
acidentes.
Os
relatórios que a CIPA apresenta oferecem dados importantes para que se possa
realizar treinamentos para capacitar os funcionários e diminuir os riscos de
acidente.
Além
verificar os EPIs que devem ser essenciais para utilização de cada profissão
dentro de uma empresa.
Conforme
já citado a cima em decorrência do aumente de casos de assédio sexual e moral
dentro do local de trabalho a presente lei veio estabelecer mudanças a serem
direcionadas ao setor da CIPA que é constituído tanto por empregados e
empregadores.
As
mudanças que devem ser integradas a CIPA são em relação a prevenção do assédio
dentro da empresa e como fazer para prevenir.
Poderá
traças meio para que os funcionários saibam o que é considerado o assédio, que
ato pode ser configurado o mesmo através de realização de treinamentos,
palestras.
Deverá
criar uma central de denúncia para que os denunciantes tenham sua identidade
reservada, mais que chegue ao conhecimento do empregador essa ação gravosa de
forma administrativa e não de forma judicial.
Também
terá que estabelecer qual será o procedimento após essa denúncia, como será feita
a investigação, quem não será de competência da CIPA e sim de outro setor, esta
somente determinará o procedimento. Em relação a punição quando comprovado a
conduta delituosa, essa somente caberá ao empregador que tem plenos poderes
para isso.
Essa
mudança veio para diminuir as ações trabalhistas em relação a este assunto e
buscar prevenção dentro das empresas para que o empregado não veja a sofrer
esse tipo de constrangimento em seu local de trabalho afetando tanto sua moral,
honra e dignidade.
3)
QUAIS AS PENALIDADES QUE AS EMPRESAS PODEM
SOFRER CASO NÃO SE ADÉQUEM A NOVA LEI?
As
empresas que descumprem a exigência e obrigatoriedade de constituição da CIPA,
por certo serão impostas multas de acordo com as diretrizes da Norma
Regulamentadora (NR) 28; lado outro, e considerando que expirou o prazo de 180
dias para as empresas se adaptarem às novas e atuais regras determinadas pela
Lei 14.457/2022, lógico também serão elas penalizadas pelos órgãos de
fiscalização do Ministério do Trabalho, caso seja constatado o descumprimento
da lei.
Ora,
claro está que as empresas estão aptas a sofrerem autos de infrações lavrados
pelos auditores fiscais do trabalho, de responderem a procedimentos conduzidos
do Ministério Público do Trabalho, além de serem denunciadas por seus próprios
empregados e pelos sindicatos profissionais. Logo, o prazo é agora e as companhias
precisam agir hoje.