Advocacia Silva

BPC/LOAS

PREVIDENCIÁRIO

BPC/LOAS

 

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um programa de assistência social oferecido pelo governo brasileiro para idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica que não possuíam meios de prover sua própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Esse benefício é garantido pela Constituição Federal do Brasil art. 203, inciso V, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742/93.

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Os principais pontos sobre o Benefício de Prestação Continuada incluem:

 

Requisitos de Elegibilidade: Para se qualificar ao BPC, a pessoa deve atender a critérios como ter renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, não possuir outro benefício da Seguridade Social, nem receber pensão alimentícia, só se ficar dentro da renda per capta. Além disso, deve ser idoso (com idade igual ou superior a 65 anos) ou ter deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que a impeça de participar plenamente na sociedade.

 

Valor do Benefício: O valor do BPC é de um salário mínimo, pago mensalmente. No entanto, é importante ressaltar que esse valor pode ser alterado de acordo com as atualizações do salário mínimo pelo governo e o benefício assistencial não dá direito ao décimo terceiro salário.

 

Avaliação Médica e Social: A concessão do BPC envolve uma avaliação da condição de deficiência ou vulnerabilidade da pessoa. Isso pode incluir estimativas médicas e sociais para verificar a incapacidade da pessoa para o trabalho e sua situação socioeconômica.

 

Benefício Individual: O BPC é um benefício individual, ou seja, cada pessoa que preencha os requisitos tem direito a receber o benefício. Ele não é transferível (personalíssimo) para outra pessoa ou familiar, ou seja, caso venha a falecer, seus beneficiários/herdeiros não tem direito a pensão por morte.

 

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um programa social brasileiro destinado a garantir uma renda mínima para idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas famílias. O BPC é regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei 8.742 que foi criada em 1993.

 

O BPC é um benefício não contributivo, o que significa que não é necessário ter contribuído para a Previdência Social para poder recebê-lo. Ele é financiado com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e é pago mensalmente a quem atende aos requisitos estabelecidos na legislação.

 

Os principais critérios para ser elegível ao BPC são:

 

Conforme já passado os requisitos a cima, da renda per capita, de ser idoso a partir dos 65 anos e da questão da deficiência em qualquer idade, existe um procedimento a ser seguido para dar entrada no requerimento do benefício assistencial.

O processo de solicitação e concessão do BPC envolve uma avaliação da situação socioeconômica do indivíduo ou da família. É importante seguir os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para garantir que a solicitação seja processada corretamente.

 

A lei 8.742/93 em seu art. 6°, alínea c, estabelece que as proteções sociais, básicas e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

O CRAS é o mais conhecido entre a população onde é feto os atendimentos as famílias de baixa renda e acompanhamento social, e onde é feito o cadastro único que é um sistema onde são cadastradas as famílias de baixa renda e por lá são concedidos diversos benefício dado pelo governo, como: bolsa família, carteira do idoso para desconto em passagens, isenções em concursos públicos, entre outros. E é esse cadastro que é feito a avaliação pelo INSS para verificar se a família está dentro da renda per capita e dos requisitos para concessão do BPC/LOAS; desta forma é evidente a importância da realização desse cadastro, porque sem ele não será possível a análise do requerimento e lembrando que deve estar sempre atualizado em no máximo de 2 em 2 anos, pois caso aja alguma divergência ou pente fino no INSS o endereço que está no cadastro único será o que vai ser encaminhada a correspondência do INSS e o telefone também e não sendo encontrada a pessoa no prazo estabelecido pelo INSS o benefício pode ser suspenso ou cancelado.

 

QUAIS SÃO AS PESSOAS QUE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DO BPC/LOAS:

 

Além das pessoas já citadas, ou seja, idosos a partir de 65 anos de idade os quais a família não tem condições de garantir sua subsistência e pessoas portadoras de deficiência física, intelectual, mental, entre outras.

 

Muitas pessoas não sabem que a pessoa em situação de rua também tem direito a este benefício. São aquelas pessoas que são acompanhadas pelo CRAS e CREAS e que também moram na casa de apoio. Neste caso, o endereço de referência para eles é o do CRAS ou CREAS onde estão sendo acompanhados, ou pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

Esse direito está previsto no Decreto Lei 6.214/2007.

 

É devido também ao brasileiro nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, previsão do DL 6.214/2007 art. 7°:

 

Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto n º 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

 

STF – Tema 173 (Repercussão Geral) – Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.

 

Portuário avulso:

 

Lei 9719/1998, Art. 10-A. É assegurado, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 42, 48, 52 e 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e que não possuam meios para prover a sua subsistência. (Incluído pela Lei nº 12.815, de 2013).

 

Lei 12815/2013:

 

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

 

Critério da idade:

Estatuto do idoso Lei 10.741/2003

 

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

 

Lei 13.145/2015 Estatuto do Deficiente

 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Lei 13985/2019 Microcefalia (A Lei 13.301 previa BPC por 03 anos nesses

casos).

 

Art. 1º Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.

 

-Vitalícia

– Não cumulada com indenização judicial pagas pela união em razão de

responsabilização do estado, exige desistência de ação judicial com

objeto idêntico.

– Não se acumula com BPC

– Concessão mediante perícia federal,

 

Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:

I – a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias;

II – o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.

 

CRITÉRIO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO:

 

TNU – Súmula 48 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.

 

Lei 8742/93 Artigo 20§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

 

INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

 

Portaria Conjunta nº 03 de 21 de setembro de 2018 MDS/INSS

 

c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

 

Neste caso o beneficiário ou membros da família que não trabalham podem contribuir de forma facultativa para futuramente ter uma aposentadoria por idade ou converter o BPC em aposentadoria.

 

DAS PESSOAS QUE NÃO COMPÕEM O GRUPO FAMILIAR:

 

Portaria Conjunta nº Artigo 8º

 

  • 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:

III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente;

IV – o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

 

RENDAS QUE NÃO ENTRAM NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA DO CÁD ÚNICO:

 

Artigo 8º da Portaria Conjunta nº 03/09/2018 b) não serão

computadas para fins do cálculo da renda familiar no

requerimento do BPC aquelas rendas elencadas no art. 4º, § 2º do

Decreto nº 6.214, de 2007:

– Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e

Temporária;

– Valores oriundos de programas sociais de transferência de

Renda;

– Bolsa de estágio supervisionado;

– Pensão de natureza indenizatória e benefícios da assistência

Médica;

– Renda de natureza eventual ou sazonal;

– Rendimentos de contrato de aprendizagem (por até dois anos).

 

QUEM SÃO AS PESSOAS QUE COMPÕEM O GRUPO FAMILIAR:

 

GRUPO FAMILIAR

 

Lei 8742, artigo 20, § 1º:

– § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

§2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita. §3º A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela.

 

Neste caso, todas as pessoas que residem na mesma casa devem ser cadastradas no cadastro único e identificadas, para que quando dá análise sejam verificados se compõem ou não o grupo familiar e se aquela renda deve ser incluída na renda per capita da família para concessão do BPC.

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

 

Podem ter excluído do critério de renda o idoso acima de 65 anos de idade, dessa forma não entrará para cálculo da renda per capita e pode ter direito ao benefício.

 

Exemplo:

Um casal onde o esposo já é aposentado por idade, recebendo um salário mínimo e a esposa já tem mais de 65 anos de idade e nunca contribuiu para o INSS pode vir a receber o BPC pelo requisito de ser idosa e porque a aposentadoria de seu esposo não contará como renda.

 

Também pode ter direito a receber o BPC/LOAS quando já existe uma pessoa da família recebendo o benefício por idade e deficiência e outra pessoa da família também necessita. Neste caso o BPC dessa pessoa não entrará no cálculo da renda per capita e mais de uma pessoa da família também poderá receber o benefício assistencial.

 

STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

 

Lei 8742

§14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Lei 13.982/2020).

 

§15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).

 

Esse artigo trouxe os principais requisitos e exceções para concessão do BPC/LOAS.